Definições de intimidação

As seguintes definições são tiradas diretamente da lei M.G.L. c. 71, §370. Agressor é o estudante ou membro do pessoal escolar que participa na agressão/”bullying”, “ciber bullying” ou retaliação contra um estudante.


“Bullying”, segundo a definição da lei M.G.L. c. 71, § 370 é o uso repetido por um ou mais estudantes ou membro do pessoal escolar de expressões escritas, verbais ou electrónicas ou um ato ou gesto físico de qualquer das combinações disto, dirigidos a uma vítima os quais: i. causam danos físicos ou emocionais à vítima ou danificam a propriedade da vítima ii. colocam a vítima na posição de ter medo próprio ou de lhe danificarem a sua propriedade; iii. criam um ambiente hostil na escola para a vítima; iv. infringem nos direitos da vítima na escola; ou v. interrompem materialmente e substancialmente o processo da educação ou da operação ordenada da escola. “Bullying” inclui “ciber bullying” (agressão por meios electrónicos).

“Ciber-Bullying” é agressão através do uso de tecnologia ou qualquer comunicação electrónica, tal como telefones, telemóveis, computadores, e a Internet. O qual inclui, mas não está limitado a correio electrónico (e-mail) mensagens instantâneas, mensagens de texto e mensagens na Internet. Ver a lei M.G.L. c. 71, § 37O para a definição legal de “ciber bullying”. Perseguição (assédio) inclui, mas não está limitado a, conduta, quando relacionada com o sexo de uma pessoa, raça, cor, nacionalidade, religião, idade, deficiência e / ou incapacidade e orientação sexual e quando tal conduta é indesejável pelo destinatário. Para poder dar origem a uma queixa, o assédio deve ser suficientemente grave, persistente, ou penetrante que prejudique a educação de um aluno através da criação de um ambiente intimidativo, hostil ou humilhante. Para um incidente que aconteceu uma só vez ser considerado como perseguição, este deve ser severo. Ver a Política FPS 5147 para mais informações.

Hot Spot (lugar provável) é qualquer local na escola ou propriedade escolar que tende a ser uma área comum onde o “bullying” / assédio comumente acontece

Ambiente hostil como definido pela lei M.G.L. c. 71, § 370 é qualquer situação na qual a agressão ou “bullying” causa um ambiente escolar impregnado com intimidação, tormento, ou insulto o qual é suficientemente severo ou penetrante para alterar as condições da educação do estudante.

Retaliação é qualquer forma de intimidação, retaliação ou perseguição dirigida contra um estudante que denuncia, relata um ato de “bullying” ou perseguição, proporciona informação durante uma investigação de agressão ou perseguição, ou é testemunha ou tem informação fiável sobre um acto de agressão.

Pessoal escolar inclui, mas não está limitado a, educadores, administradores, conselheiros, enfermeiras escolares, trabalhadores do refeitório, pessoal de limpeza, motoristas dos autocarros, treinadores esportivos, conselheiros de atividades extracurriculares, pessoal de apoio, ou assistentes dos professores.

Público-alvo é o estudante contra o qual a agressão/”bullying”, ciber-bullying, ou retaliação é dirigida.